
Por Bianca Garcia
Você sabia que existe uma regulamentação específica para alimentos voltados a dietas com ingestão controlada de açúcares?
A RDC nº 715/2022 é quem regulamenta esse grupo de produtos, classificando como “alimentos para fins especiais” os produtos destinados a atender pessoas que possuem alguma restrição de algum nutriente, como o consumo de açúcares aos diabéticos. É estabelecido que não pode haver adição de açúcares na formulação, a não ser os açúcares naturalmente presentes nos ingredientes. Dependendo da composição, o produto também pode atender aos critérios de “Zero adição de açúcar”, seguindo a IN 75/2020.
Na rotulagem, o que muda é o uso da expressão “Diet”, que não é autorizado para produtos simples com alegações de “zero adição de açúcar” apenas, mas é uma expressão autorizada para produtos que são denominados como “alimentos para ingestão controlada de açúcares”. Já o termo “Light” fica restrito a sal hipossódico.
Outro ponto importante são as advertências obrigatórias no rótulo, como “Diabéticos: contém…” seguido do nome dos mono ou dissacarídeos, no caso de alimentos com glicose, frutose ou sacarose; “Contém fenilalanina” (no caso de aspartame), alerta sobre possível efeito laxativo e a recomendação de consumo sob orientação de nutricionista ou médico. Tudo isso deve aparecer em negrito.
Além disso, o rótulo desses produtos precisa ser diferente do alimento convencional da mesma empresa, evitando confundir o consumidor. A venda fracionada ou a granel é permitida, desde que as informações obrigatórias estejam visíveis no ponto de venda.
Vale destacar que a RDC 715/2022 não se aplica a bebidas dietéticas, suplementos, fórmulas infantis, nutrição enteral, bebidas alcoólicas, entre outros. Informação clara também é cuidado com o consumidor.
