INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicada no DOU nº 195, de 9 de outubro de 2020)

Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020.

Art. 2º O Anexo I define a lista de alimentos cuja declaração da tabela de informação nutricional é voluntária, desde que atendidos aos requisitos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 2020.

Art. 3º O Anexo II define os valores diários de referência (VDR) para fins de rotulagem nutricional dos alimentos em geral.

Art. 4º O Anexo III define as regras para arredondamento e para expressão das quantidades na tabela de informação nutricional.

Art. 5º O Anexo IV define as quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes e sua forma de expressão na tabela de informação nutricional.

Art. 6º O Anexo V define o tamanho das porções dos alimentos para fins de declaração da rotulagem nutricional.

Art. 7º O Anexo VI define as regras para arredondamento e para expressão do número de porções na tabela de informação nutricional.

Art. 8º O Anexo VII define os tipos de utensílios domésticos e suas capacidades para declaração da medida caseira dos alimentos na tabela de informação nutricional.

Art. 9º O Anexo VIII define os VDR para fins de rotulagem nutricional dos alimentos para fins especiais não contemplados no § 6º do art. 8º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 2020, que tenham indicação para grupos populacionais específicos no seu rótulo e dos suplementos alimentares.

Art. 10. O Anexo IX define os modelos para declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 11. O Anexo X define os requisitos específicos para formatação da declaração simplificada da informação nutricional.

Art. 12. O Anexo XI define os nomes dos constituintes ou seus nomes alternativos e as respectivas abreviações, ordem, indentação e unidades de medida para declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 13. O Anexo XII define os requisitos específicos para formatação da tabela de informação nutricional.

Art. 14. O Anexo XIII define o modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 15. O Anexo XIV define os requisitos específicos para formatação do modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 16. O Anexo XV define os limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal.

Art. 17. O Anexo XVI define a lista de alimentos cuja declaração da rotulagem nutricional frontal é vedada.

Art. 18. O Anexo XVII define os modelos para declaração da rotulagem nutricional frontal.

Art. 19. O Anexo XVIII define as regras para formatação da rotulagem nutricional frontal.

Art. 20. O Anexo XIX define os termos autorizados para declaração de alegações nutricionais.

Art. 21. O Anexo XX define os critérios de composição e de rotulagem que devem ser atendidos para declaração de alegações nutricionais.

Art. 22. O Anexo XXI define o perfil de aminoácidos para declaração de alegações nutricionais de proteínas.

Art. 23. O Anexo XXII define os fatores de conversão para determinação do valor energético dos alimentos.

Art. 24.    O Anexo XXIII define os fatores de conversão de nutrientes para determinação do valor nutricional dos alimentos.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL É VOLUNTÁRIA, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO – RDC Nº 429, de 2020.

1. Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.
2. Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor.
3. Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.
4. Bebidas alcoólicas.
5. Gelo destinado ao consumo humano.
6. Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
7. Vinagres, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
8. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
9. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

ANEXO II

VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS EM GERAL.

ConstituintesVDR (unidade)
Valor energético2.000 kcal
Carboidratos300 g
Açúcares adicionados50 g
Proteínas50 g
Gorduras totais65 g
Gorduras saturadas20 g
Gorduras trans2 g
Gorduras monoinsaturadas20 g
Gorduras poli-insaturadas20 g
Ômega 618 g
Ômega 34.000 mg
Colesterol300 mg
Fibras alimentares25 g
Sódio2.000 mg
Vitamina A800 μg de RAE
Vitamina D15 μg
Vitamina E15 mg
Vitamina K120 μg
Vitamina C100 mg
Tiamina1,2 mg
Riboflavina1,2 mg
Niacina15 mg de NE
Vitamina B61,3 mg
Biotina30 μg
Ácido fólico400 μg de DFE
Ácido pantotênico5 mg
Vitamina B122,4 μg
Cálcio1.000 mg
Cloreto2.300 mg
Cobre900 μg
Cromo35 μg
Ferro14 mg
Flúor4 mg
Fósforo700 mg
Iodo150 μg
Magnésio420 mg
Manganês3 mg
Molibdênio45 μg
Potássio3.500 mg
Selênio60 μg
Zinco11 mg
Colina550 mg

REGRAS PARA ARREDONDAMENTO E PARA EXPRESSÃO DAS QUANTIDADES NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Faixa das quantidades nutricionaisRegras para arredondamento das quantidades nutricionaisForma de expressão das quantidades nutricionais
      Valores maiores ou iguais a 10.Quando a primeira casa decimal for menor que 5, manter o número inteiro.   Quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5, arredondar o número inteiro para cima em 1 unidade.      Declarar os valores em números inteiros.
      Valores menores que 10 e maiores ou iguais a 1.Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada.   Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade.Quando a primeira casa decimal for 0, declarar os valores em números inteiros.   Para os demais casos, declarar os valores com um dígito decimal.
    Valores menores do que 1 expressos em gramas (g).Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada.   Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade.      Declarar os valores com um dígito decimal.
    Valores menores do que 1 expressos em miligramas (mg) ou microgramas (μg).Quando a terceira casa decimal for menor que 5, manter a segunda casa decimal inalterada.   Quando a terceira casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a segunda casa decimal para cima em 1 unidade.Quando a segunda casa decimal for 0, declarar os valores com um dígito decimal.   Para os demais casos, declarar os valores com dois dígitos decimais.

ANEXO IV

QUANTIDADES NÃO SIGNIFICATIVAS DE VALOR ENERGÉTICO E DE NUTRIENTES E SUA FORMA DE EXPRESSÃO NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

  ConstituintesQuantidades não significativas  Condições das quantidades não significativas no produtoForma de expressão dos valores não significativos
            Valor energético            Menor ou igual a 4 kcal.Suplementos alimentares com quantidades não significativas na porção.  0
Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção.   No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.          0
              Carboidratos              Menor ou igual a 0,5 g.Suplementos alimentares: com quantidades não significativas na porção; ecom quantidades não significativas de açúcares totais expressas como zero; e sem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero.      0
Demais alimentos: com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; ecom quantidades não significativas de açúcares totais por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; esem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero.      0
        No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo. 
                  Açúcares totais                  Menor ou igual a 0,5 g.Suplementos alimentares: com quantidades não significativas na porção; esem açúcares adicionados; esem outro açúcar declarado com valor diferente de zero.    0
Demais alimentos: com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; esem açúcares adicionados; esem outro açúcar declarado com valor diferente de zero.              0
No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
  Açúcares adicionados  Sem açúcares adicionados.Produto atende aos critérios estabelecidos para o atributo nutricional sem adição de açúcares definidos no Anexo XX desta Instrução Normativa.    0
LactoseMenor ou igual a 0,1 g.Suplementos alimentares: com quantidades não significativas0
  por porção do produto pronto para o consumo; e (2) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do produto tal como exposto à venda. 
Alimentos para fins especiais para dietas com restrição de lactose com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo.    0
Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do alimento tal como exposto à venda.   No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.          0
                Proteínas              Menor ou igual a 0,5 g.Suplementos alimentares: (1) com quantidades não significativas na porção; e (2) sem aminoácido naturalmente presente nas proteínas declarado com valor diferente de zero.    0
Demais alimentos: (1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e (2) sem aminoácido naturalmente presente nas proteínas declarado com valor diferente de zero.          0
No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo,
  considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo. 
                                Gorduras totais                                Menor ou igual a 0,5 g.Suplementos alimentares: com quantidades não significativas por porção; ecom quantidades não significativas de gorduras saturadas expressas como zero; e com quantidades não significativas de gorduras trans expressas como zero; esem outra gordura, incluindo colesterol, declarada com valor diferente de zero.          0
Demais alimentos: com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; ecom quantidades não significativas de gorduras saturadas por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; ecom quantidades não significativas de gorduras trans por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; esem outra gordura, incluindo colesterol, declarada com valor diferente de zero.                      0
No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
            Gorduras saturadas            Menor ou igual a 0,1 g.Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.  0
Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.   No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.          0
            Gorduras trans            Menor ou igual a 0,1 g.Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.  0
Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.   No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.          0
        Colesterol      Menor ou igual a 5 mg.Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.  0
Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.   No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros    0
  ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo. 
            Fibras alimentares            Menor ou igual a 0,5 g.Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.  0
Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.   No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.          0
              Sódio            Menor ou igual a 5 mg.Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.  0
Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.   No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.          0

ANEXO V

TAMANHO DAS PORÇÕES DOS ALIMENTOS PARA FINS DE DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL.

Grupo I: Produtos de panificação, cereais, leguminosas, raízes, tubérculos e seus derivados (Valor energético médio da porção é 150 kcal).
  ProdutosTamanho das porções (g ou ml)Medidas caseiras sugeridas
Amidos e féculas20Colheres de sopa
Arroz cru50Xícaras
Aveia em flocos sem outros ingredientes30Colheres de  sopa
Barra de cereais com até 10% de gordura30Unidades
Batata, mandioca e outros tubérculos, cozidos em água embalada à vácuo150Unidades ou xícara
Batata e mandioca pré-frita congelada85Unidades ou  xícaras
Produtos à base de tubérculos e cereais pré-fritos ou congelados85Unidades
Biscoito salgados, integrais e grissines30Unidades
Bolos, todos os tipos sem recheio60Fatia ou fração
Canjica (grão cru)50Xícaras
Cereal matinal pesando até 45 g por xícara30Xícaras
Cereal matinal pesando mais do que 45 g por  xícara40Xícaras
Cereais integrais crus45Xícaras
Farinhas de cereais e tubérculos, todos os tipos50Xícaras
Farelo de cereais e germe de trigo10Colheres de sopa
Farinha láctea30Colheres de sopa
Farofa pronta35Colheres de  sopa
Massa alimentícia seca80Pratos ou xícaras
Massa desidratada com recheio70Pratos ou xícaras
Massas frescas com e sem recheios100Pratos ou xícaras
Pães embalados fatiados ou não, com ou sem recheio50Unidades ou fatias
Pães embalados de consumo individual, chipa  paraguaia50Unidades
Pão doce sem frutas40Unidades
Pão croissant, outros produtos de panificação, salgados ou doces sem recheio40Unidades
Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados com recheio e massas  para pães  40Unidades ou  fatias
Pão de batata, pão de queijo e outros  resfriados e congelados sem recheio, chipa paraguaia  50Unidades ou  fatias
Pipoca25Xícaras
Torradas30Unidades
Tofu40Fatias
Trigo para quibe e proteína texturizada de soja50Xícaras
Leguminosas secas, todas60Xícaras
Pós para preparar flans e sobremesasQuantidade suficiente para preparar 120 gColheres de sopa
Sagu30Colheres de sopa
Massas para pasteis e panquecas30Unidades
Massa para tortas salgadas30Frações
Massa para pizza40Fatias
Farinha de rosca30Colheres de  sopa
Preparações a base de soja tipo: milanesa,  almondegas e hambúrguer)80Unidades
Mistura para sopa paraguaia y chipaguazúQuantidade suficiente para preparar 150 gFatias
Pré-mistura para preparar bori-boriQuantidade suficiente para preparar 80 gColheres de  sopa
Pré-mistura para preparar chipa paraguaia e  mbeyu e outros pãesQuantidade suficiente para preparar 50 gColheres de  sopa
Preparado desidratados para purês de tubérculosQuantidade suficiente para 150 gColheres de sopa ou xícaras
Pós para preparar bolos e tortasQuantidade suficienteColheres de
  para preparar 60 g sopa Grupo II: Verduras, hortaliças e conservas vegetais (Valor energético médio da porção é 30 kcal).   Produtos Tamanho das porções (g ou ml) Medidas caseiras sugeridas Concentrado de vegetais triplo (extrato) 30 Colheres de sopa Concentrado de vegetais 15 Colheres de sopa Purê ou polpa de vegetais, incluindo tomate 60 Colheres de sopa Molho de tomate ou a base de tomate e outros vegetais 60 Colheres de sopa Picles  e alcaparras 15 Colheres de sopa Sucos de vegetais, frutas e sojas 200 Copos Vegetais desidratados em conserva (tomate seco) 40 Colheres de sopa Vegetais desidratados para sopa 40 Colheres de sopa Vegetais desidratados para purê Quantidade suficiente para preparar 150 g Colheres de sopa Vegetais em conserva (alcachofra, aspargo, cogumelos, pimentão, pepino e palmito) em salmoura, vinagre e azeite   50 Unidades ou xícaras Jardineira e outras conservas de vegetais e legumes (cenouras, ervilhas, milho, tomate pelado e outros)   130   Xícaras Vegetais empanados 80 Unidades   porção é 70 kcal).   Produtos Tamanho das porções (g ou ml) Medidas caseiras sugeridas Polpa de frutas para refresco, sucos concentrados de frutas e desidratados Quantidade suficiente para preparar 200 ml Colheres de sopa Polpa de frutas para sobremesas 50 Colheres de sopa    

 

Grupo III: Frutas, sucos, néctares e refrescos de frutas (Valor energético médio da

Suco, néctar e bebidas de frutas200Copos
Frutas desidratadas (peras, pêssegos, abacaxi,  ameixas, partes comestíveis)50Unidades ou  colheres de sopa
Uva passa30Colheres de sopa
Fruta em conserva, incluindo salada de frutas140Unidades ou colheres de sopa
Grupo IV: Leites e derivados (Valor energético médio da porção é 125 kcal).
  ProdutosTamanho das porções (g ou ml)Medidas caseiras sugeridas
Bebida láctea200Copos
Leites fermentados, iogurte, todos os tipos200Copos
Leite fluido, todos os tipos200Copos
Leite evaporadoQuantidade suficiente para preparar 200 mlColheres de  sopa
Queijo ralado10Colheres de  sopa
Queijo cottage, ricota desnatado, queijo minas, requeijão desnatado e petit-suisse50Colheres de sopa
Outros queijos (ricota, semiduros, branco, requeijão, queijo cremoso, fundidos e em  pasta)  30Colheres de  sopa ou fatias
Leite em póQuantidade suficiente para preparar 200 mlColheres de  sopa
Sobremesas lácteas120Unidades ou  xícaras
Pós para preparar sobremesas lácteasQuantidade suficiente para preparar 120 gColheres de  sopa
Pós para preparar sorvetesQuantidade suficiente para preparar 50 gColheres de  sopa
Grupo V: Carnes e ovos (Valor energético médio da porção é 125 kcal).
  ProdutosTamanho das porções (g ou ml)Medidas caseiras  sugeridas
Almôndegas a base de carnes80Unidades
Anchovas em conserva15Colheres de  sopa
Apresuntado e corned beef30Fatias
Atum, sardinha, pescado, mariscos, outros peixes em conserva com ou sem molhos60Unidades ou colheres de sopa
Caviar10Colheres de chá
Charque30Frações ou pratos
Hambúrguer a base de carnes80Unidades
Linguiça, salsicha, todos os tipos50Unidades ou  frações
Kani-kama20Unidades ou  colheres de sopa
Preparações de carnes temperados,  defumadas, cozidas ou não100Unidades
Preparações de carnes com farinhas ou  empanadas130Unidades
Embutidos, fiambre e presunto40Unidades ou  fatias
Peito de peru, blanquet60Unidades ou  fatias
Patês (presunto, fígado e bacon etc)10Colheres de chá
Ovox gramasUnidades
Grupo VI: Óleos, gorduras e sementes oleaginosas (Valor energético médio da porção é 100 kcal).
  ProdutosTamanho das porções (g ou ml)Medidas caseiras  sugeridas
Óleos vegetais, todos os tipos13Colheres de  sopa
Azeitona20Unidades
Bacon em pedaços – defumado ou fresco10Fatias
Banha e gorduras animais10Colheres de  sopa
Gordura vegetal10Colheres de  sopa
Maionese e molhos a base de maionese12Colheres de  sopa
Manteiga, margarina e similares10Colheres de sopa
Molhos para saladas a base de óleo (todos os tipos)13Colheres de sopa
Chantilly20Colheres de sopa
Creme de leite15Colheres de  sopa
Leite de coco15Colheres de  sopa
Coco ralado12Colheres de chá
Sementes oleaginosas (misturados, cortados, picados, inteiros)15Colheres de sopa
Grupo VII: Açúcares e produtos com energia proveniente de carboidratos e gorduras (Valor energético médio da porção é 100 kcal).
  ProdutosTamanho das porções (g ou ml)Medidas caseiras  sugeridas
Açúcar, todos os tipos5Colheres de chá
Achocolatado em pó, pós com base de cacau, chocolate em pó e cacau em pó20Colheres de sopa
Doces em corte (goiaba, marmelo, figo, batata  etc)40Fatias
Doces em pasta (abóbora, goiaba, leite,  banana, mocotó)20Colheres de  sopa
Geleias diversas20Colheres de  sopa
Glicose de milho, mel, melado, cobertura de  frutas, leite condensado e outros xaropes (cassis, groselha, framboesa, amora, guaraná  etc)  20  Colheres de  sopa
Pó para gelatinaQuantidade suficiente para preparar 120Colheres de  sopa
Sobremesa de gelatina pronta120Unidades
Frutas inteiras em conserva para adornos (cereja maraschino, framboesa)20Unidades
Balas, pirulitos e pastilhas20Unidades
Goma de mascar3Unidades
Chocolates, bombons e similares25Unidades ou  frações
Confeitos de chocolate e drageados em geral25Unidades ou  colheres de sopa
Sorvetes de massa60 g ou 130 mlBolas ou
  unidades
Sorvetes individuais60 g ou 130 mlUnidades
Barra de cereais com mais de 10% de  gorduras, torrones, pé de moleque e paçoca20Unidades ou  frações
Bebidas não alcoólicas, carbonadas ou não  (chás, bebidas à base de soja e refrigerantes)200Xícaras ou copos
Pós para preparo de refrescoQuantidade suficiente para preparar 200 mlColheres de  sopa
Biscoito doce, com ou sem recheio30Unidades
Brownies e alfajores40Unidades
Frutas cristalizadas30Unidades ou  colheres de sopa
Panetone80Unidades ou  fatias
Bolo com frutas60Unidades ou  fatias
Bolos e similares com recheio ou cobertura60Unidades ou  fatias
Pão croissant, produtos de panificação, salgados ou doces com recheio ou cobertura40Unidades
Snacks a base de cereais e farinhas para petisco25Xícaras
Mistura para preparo de docinho, cobertura para bolos, tortas e sorvetes etc20Colheres de sopa
Grupo VIII: Molhos, temperos prontos, caldos, sopas, pratos semiprontos ou prontos para consumo e bebidas alcoólicas.
  ProdutosTamanho das porções (g ou ml)Medidas caseiras  sugeridas
Caldo (carne, galinha, legumes etc) e pós para  sopa incluindo (bori-bori, pirá caldo, shoyo)Quantidade suficiente para 250 mlUnidades,  colheres de sopa ou frações
Catchup e mostarda12Colheres de sopa
Molhos a base de soja ou vinagrex gramasColheres de  sopa
Molhos a base de produtos lácteos ou caldosx gramasColheres de  sopa
Pós para preparar molhosQuantidade suficienteColheres de
 para preparar 2 colheres de sopasopa
Misso20Colheres de  sopa
MissoshiroQuantidade suficiente para 200 mlColheres de  sopa
Extrato de soja30Colheres de  sopa
Pratos preparados prontos e semipronto não  incluídos em outros itens da tabela100Unidades ou  frações
Tempero completos5Colheres de chá
  Bebidas alcoólicasQuantidade equivalente a 10 g de  etanolUnidades ou  copos

ANEXO V

TAMANHO DAS PORÇÕES DOS ALIMENTOS PARA FINS DE DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL.

(Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)

Grupo I: Produtos de panificação, cereais, leguminosas, raízes, tubérculos e seus derivados (Valor energético médio da porção é 150 kcal).
ProdutosTamanho das porçõesMedidas caseiras sugeridas
Amidos e féculas20 gColheres de sopa
Arroz cru50 gXícaras
Aveia em flocos sem outros ingredientes30 gColheres de sopa
Barra de cereais com até 10% de gordura30 gUnidades
Batata, mandioca e outros tubérculos, cozidos em água embalada à vácuo150 gUnidades ou xícara
Batata e mandioca pré-frita congelada85 gUnidades ou xícaras
Produtos à base de tubérculos e cereais pré-fritos ou congelados85 gUnidades
Biscoito salgados, integrais e grissines30 gUnidades
Bolos, todos os tipos sem recheio60 gFatia ou fração
Canjica (grão cru)50 gXícaras
Cereal matinal pesando até 45 g por xícara30 gXícaras
Cereal matinal pesando mais do que 45 g por xícara40 gXícaras
Cereais integrais crus45 gXícaras
Farinhas de cereais e tubérculos, todos os tipos50 gXícaras
Farelo de cereais e germe de trigo10 gColheres de sopa
Farinha láctea30 gColheres de sopa
Farofa pronta35 gColheres de sopa
Massa alimentícia seca80 gPratos ou xícaras
Massa desidratada com recheio70 gPratos ou xícaras
Massas frescas com e sem recheios100 gPratos ou xícaras
Pães embalados fatiados ou não, com ou sem recheio50 gUnidades ou fatias
Pães embalados de consumo individual, chipa paraguaia50 gUnidades
Pão doce sem frutas40 gUnidades
Pão croissant, outros produtos de panificação, salgados ou doces sem recheio40 gUnidades
Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados com recheio e massas para pães40 gUnidades ou fatias
Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados sem recheio, chipa paraguaia50 gUnidades ou fatias
Pipoca25 gXícaras
Torradas30 gUnidades
Tofu40 gFatias
Trigo para quibe e proteína texturizada de soja50 gXícaras
Leguminosas secas, todas60 gXícaras
Pós para preparar flans e sobremesasQuantidade suficienteColheres de
 para preparar 120 gsopa
Sagu30 gColheres de sopa
Massas para pasteis e panquecas30 gUnidades
Massa para tortas salgadas30 gFrações
Massa para pizza40 gFatias
Farinha de rosca30 gColheres de sopa
Preparações à base de soja tipo: milanesa, almondegas e hambúrguer80 gUnidades
Mistura para sopa paraguaia y chipaguazúQuantidade suficiente para preparar 150 gFatias
Pré-mistura para preparar bori-boriQuantidade suficiente para preparar 80 gColheres de sopa
Pré-mistura para preparar chipa paraguaia e mbeyu e outros pãesQuantidade suficiente para preparar 50 gColheres de sopa
Preparado desidratados para purês de tubérculosQuantidade suficiente para 150 gColheres de sopa ou xícaras
Pós para preparar bolos e tortasQuantidade suficiente para preparar 60 gColheres de sopa
Grupo II: Verduras, hortaliças e conservas vegetais (Valor energético médio da porção é 30 kcal).
ProdutosTamanho das porçõesMedidas caseiras sugeridas
Concentrado de vegetais triplo (extrato)30 gColheres de sopa
Concentrado de vegetais15 gColheres de sopa
Purê ou polpa de vegetais, incluindo tomate60 gColheres de sopa
Molho de tomate ou à base de tomate e outros vegetais60 gColheres de sopa
Picles e alcaparras15 gColheres de sopa
Sucos de vegetais, frutas e sojas200 mlCopos
Vegetais desidratados em conserva (tomate seco)40 gColheres de sopa
Vegetais desidratados para sopa40 gColheres de
  sopa
Vegetais desidratados para purêQuantidade suficiente para preparar 150 gColheres de sopa
Vegetais em conserva (alcachofra, aspargo, cogumelos, pimentão, pepino e palmito) em salmoura, vinagre e azeite50 gUnidades ou xícaras
Jardineira e outras conservas de vegetais e legumes (cenouras, ervilhas, milho, tomate pelado e outros)130 gXícaras
Vegetais empanados80 gUnidades
Grupo III: Frutas, sucos, néctares e refrescos de frutas (Valor energético médio da porção é 70 kcal).
ProdutosTamanho das porçõesMedidas caseiras sugeridas
Polpa de frutas para refresco, sucos concentrados de frutas e desidratadosQuantidade suficiente para preparar 200 mlColheres de sopa
Polpa de frutas para sobremesas50 gColheres de sopa
Suco, néctar e bebidas de frutas200 mlCopos
Frutas desidratadas (peras, pêssegos, abacaxi, ameixas, partes comestíveis)50 gUnidades ou colheres de sopa
Uva passa30 gColheres de sopa
Fruta em conserva, incluindo salada de frutas140 gUnidades ou colheres de sopa
Grupo IV: Leites e derivados (Valor energético médio da porção é 125 kcal).
ProdutosTamanho das porçõesMedidas caseiras sugeridas
Bebida láctea200 mlCopos
Leites fermentados, iogurte, todos os tipos200 gCopos
Leite fluido, todos os tipos200 mlCopos
Leite evaporadoQuantidade suficiente para preparar 200 mlColheres de sopa
Queijo ralado10 gColheres de sopa
Queijo cottage, ricota desnatado, queijo minas, requeijão desnatado e petit-suisse50 gColheres de sopa
Outros queijos (ricota, semiduros, branco, requeijão, queijo cremoso, fundidos e em pasta)30 gColheres de sopa ou fatias
Leite em póQuantidade suficiente para preparar 200 mlColheres de sopa
Sobremesas lácteas120 gUnidades ou xícaras
Pós para preparar sobremesas lácteasQuantidade suficiente para preparar 120 gColheres de sopa
Pós para preparar sorvetesQuantidade suficiente para preparar 50 gColheres de sopa
Grupo V: Carnes e ovos (Valor energético médio da porção é 125 kcal).
ProdutosTamanho das porçõesMedidas caseiras sugeridas
Almôndegas à base de carnes80 gUnidades
Anchovas em conserva15 gColheres de sopa
Apresuntado e corned beef30 gFatias
Atum, sardinha, pescado, mariscos, outros peixes em conserva com ou sem molhos60 gUnidades ou colheres de sopa
Caviar10 gColheres de chá
Charque30 gFrações ou pratos
Hambúrguer à base de carnes80 gUnidades
Linguiça, salsicha, todos os tipos50 gUnidades ou frações
Kani-kama20 gUnidades ou colheres de sopa
Preparações de carnes temperados, defumadas, cozidas ou não100 gUnidades
Preparações de carnes com farinhas ou empanadas130 gUnidades
Embutidos, fiambre e presunto40 gUnidades ou fatias
Peito de peru, blanquet60 gUnidades ou fatias
Patês (presunto, fígado e bacon etc)10 gColheres de chá
OvoQuantidade que corresponda a 1 unidadeUnidades
Grupo VI: Óleos, gorduras e sementes oleaginosas (Valor energético médio da porção é 100 kcal).
ProdutosTamanho das porçõesMedidas caseiras sugeridas
Óleos vegetais, todos os tipos13 mlColheres de sopa
Azeitona20 gUnidades
Bacon em pedaços – defumado ou fresco10 gFatias
Banha e gorduras animais10 gColheres de sopa
Gordura vegetal10 gColheres de sopa
Maionese e molhos à base de maionese12 gColheres de sopa
Manteiga, margarina e similares10 gColheres de sopa
Molhos para saladas à base de óleo (todos os tipos)13 mlColheres de sopa
Chantilly20 gColheres de sopa
Creme de leite15 gColheres de sopa
Leite de coco15 gColheres de sopa
Coco ralado12 gColheres de chá
Sementes oleaginosas (misturados, cortados, picados, inteiros)15 gColheres de sopa
Grupo VII: Açúcares e produtos com energia proveniente de carboidratos e gorduras (Valor energético médio da porção é 100 kcal).
ProdutosTamanho das porçõesMedidas caseiras sugeridas
Açúcar, todos os tipos5 gColheres de chá
Achocolatado em pó, pós com base de cacau, chocolate em pó e cacau em pó20 gColheres de sopa
Doces em corte (goiaba, marmelo, figo, batata etc)40 gFatias
Doces em pasta (abóbora, goiaba, leite, banana, mocotó)20 gColheres de sopa
Geleias diversas20 gColheres de sopa
Glicose de milho, mel, melado, cobertura de frutas, leite condensado e outros xaropes (cassis, groselha, framboesa, amora, guaraná etc)20 gColheres de sopa
Pó para gelatinaQuantidade suficiente para preparar 120 gColheres de sopa
Sobremesa de gelatina pronta120 gUnidades
Frutas inteiras em conserva para adornos (cereja maraschino, framboesa)20 gUnidades
Balas, pirulitos e pastilhas20 gUnidades
Goma de mascar3 gUnidades
Chocolates, bombons e similares25 gUnidades ou frações
Confeitos de chocolate e drageados em geral25 gUnidades ou colheres de sopa
Sorvetes de massa60 g ou 130 mlBolas ou unidades
Sorvetes individuais60 g ou 130 mlUnidades
Barra de cereais com mais de 10% de gorduras, torrones, pé de moleque e paçoca20 gUnidades ou frações
Bebidas não alcoólicas, carbonadas ou não (chás, bebidas à base de soja e refrigerantes)200 mlXícaras ou copos
Pós para preparo de refrescoQuantidade suficiente para preparar 200 mlColheres de sopa
Biscoito doce, com ou sem recheio30 gUnidades
Brownies e alfajores40 gUnidades
Frutas cristalizadas30 gUnidades ou colheres de sopa
Panetone80 gUnidades ou fatias
Bolo com frutas60 gUnidades ou fatias
Bolos e similares com recheio ou cobertura60 gUnidades ou fatias
Pão croissant, produtos de panificação, salgados ou doces com recheio ou cobertura40 gUnidades
Snacks à base de cereais e farinhas para petisco25 gXícaras
Mistura para preparo de docinho, cobertura para bolos, tortas e sorvetes etc20 gColheres de sopa
Grupo VIII: Molhos, temperos prontos, caldos, sopas, pratos semiprontos ou prontos para consumo e bebidas alcoólicas.
ProdutosTamanho das porçõesMedidas caseiras sugeridas
Caldo (carne, galinha, legumes etc) e pós para sopa incluindo (bori-bori, pirá caldo, shoyo)Quantidade suficiente para 250 mlUnidades, colheres de sopa ou frações
Catchup e mostarda12 gColheres de sopa
Molhos à base de soja ou vinagreQuantidade que corresponda a 1 colher de sopaColheres de sopa
Molhos à base de produtos lácteos ou caldosQuantidade que corresponda a 2 colheres de sopaColheres de sopa
Pós para preparar molhosQuantidade suficiente para preparar 2 colheres de sopaColheres de sopa
Misso20 gColheres de sopa
MissoshiroQuantidade suficiente para 200 mlColheres de sopa
Extrato de soja30 gColheres de sopa
Pratos preparados prontos e semipronto não incluídos em outros itens da tabela100 gUnidades ou frações
Tempero completos5 gColheres de chá
Bebidas alcoólicasQuantidade equivalente a 10 g de etanolUnidades ou copos

ANEXO VI

REGRAS PARA ARREDONDAMENTO E PARA EXPRESSÃO DO NÚMERO DE PORÇÕES NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Números de porções na embalagemRegras para arredondamento das porçõesForma de expressão das porções
Embalagens com 3 ou mais porções inteiras.  Não se aplica.Porções por embalagem: (números inteiros).
  Embalagens com mais de 2 porções não inteiras.Quando a primeira casa decimal for menor que 5, manter o número inteiro. Quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5, arredondar o número inteiro para cima em 1 unidade.  Porções por embalagem: Cerca de (números inteiros).

ANEXO VII

TIPOS DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E SUAS CAPACIDADES PARA DECLARAÇÃO DA MEDIDA CASEIRA DOS ALIMENTOS NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Tipos de utensílios domésticosCapacidades
Xícara de chá200 cm3 ou ml
Copo200 cm3 ou ml
Colher de sopa10 cm3 ou ml
Colher de chá5 cm3 ou ml
Prato raso22 cm de diâmetro
Prato fundo250 cm3 ou ml

ANEXO VIII

VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS NÃO CONTEMPLADOS NO § 6º DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO – RDC Nº 429, DE 2020, QUE TENHAM INDICAÇÃO PARA GRUPOS POPULACIONAIS ESPECÍFICOS NO SEU RÓTULO E DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES.

ConstituintesUnidades0 a 6 meses7 a 11 meses1 a 3 anos4 a 8 anos9 a 18 anos≥ 19 anosGestantesLactantes
Valor energéticokcal5507001.0001.5002.5002.0002.3002.600
Carboidratosg6095150225375300345360
Açúcares adicionadosg253560505565
Proteínasg911253560505565
Gorduras totaisg3027335080657585
Gorduras saturadasg111627202528
Gorduras transg11,52,522,52,5
Gorduras monoinsaturadasg111627202528
Gorduras poli-insaturadasg111627202528
Ômega 6g91322182023
Ômega 3mg2.0003.0005.0004.0005.0005.000
Colesterolmg300300300300300300
Fibras alimentaresg192538252829
Sódiomg1203701.0002.0002.0002.0002.0002.000
Vitamina Aμg de RAE4005003004009008007701.300
Vitamina Dμg1010151515151515
Vitamina Emg456715151515
Vitamina Kμg22,53055751209090
Vitamina Cmg405015257510085120
Tiaminamg0,20,30,50,61,21,21,41,4
Riboflavinamg0,30,40,50,61,31,21,41,6
Niacinamg de NE246816151817
Vitamina B6mg0,10,30,50,61,31,31,92
Biotinaμg5681225303035
Ácido fólicoμg de DFE6580150200400400600500
Ácido pantotênicomg1,71,8235567
Vitamina B12μg0,40,50,91,22,42,42,62,8
Cálciomg2002607001.0001.3001.0001.3001.300
Cloretomg1805701.5001.9002.3002.3002.3002.300
Cobreμg2002203404408909001.0001.300
Cromoμg0,25,5111535353045
Ferromg0,271171015142710
Flúormg0,010,50,713433
Fósforomg1002754605001.2507001.2501.250
Iodoμg1101309090150150220290
Magnésiomg307580130410420400360
Manganêsmg0,0030,61,21,52,2322,6
Molibdênioμg2317224345550
Potássiomg4007003.0003.5003.5003.5003.5003.500
Selênioμg1520203055606070
Zincomg233511111213
Colinamg125150200250550550450550

ANEXO IX

MODELOS PARA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

1. Modelo vertical

Modelo vertical quebrado

  • Modelo horizontal quebrado
  • Modelo agregado:

ANEXO IX

MODELOS PARA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

(Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)

  1. Modelo vertical:
TabelaDescrição gerada automaticamente

  • Modelo horizontal:
TabelaDescrição gerada automaticamente

  • Modelo vertical quebrado:
TabelaDescrição gerada automaticamente

  • Modelo horizontal quebrado:
TabelaDescrição gerada automaticamente

  • Modelo agregado:
TabelaDescrição gerada automaticamente

ANEXO X

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

1. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE VALOR ENERGÉTICO E NUTRIENTES, EXCETO MINERAIS E VITAMINAS
ParâmetroRequisito para formatação
Modelo de referênciaAplicável aos modelos definidos no Anexo IX.
Localização da informaçãoAbaixo da última linha de grade.
Linha de separaçãoInclusão de linha separando a declaração simplificada do texto imediatamente abaixo.
Texto para declaração simplificadaNão contém quantidades significativas de (acrescentar nomes dos constituintes presentes em quantidades não significativas).
      Tipografia do textoFormatação PadrãoFormatação Reduzida
Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações. Estilo: regular. Corpo: 8 pt. Alinhamento: à esquerda.Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações. Estilo: regular. Corpo: 6 pt. Alinhamento: à esquerda.
2. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE MINERAIS E VITAMINAS
ParâmetroRequisito para formatação
Modelo deAplicável aos modelos definidos no Anexo IX.
referência 
Localização da informaçãoAbaixo da última linha de grade ou da declaração simplificada de valor energético e nutrientes, quando esta informação estiver presente.
  Linha de separaçãoInclusão de linha separando a declaração simplificada de minerais da declaração simplificada de vitaminas. Inclusão de linha separando a declaração simplificada de vitaminas da nota de rodapé.
    Forma de declaração de mineraisMINERAIS. Por 100 g (Porção, %VD): Cálcio 00 mg (00 mg, 0%) ● Cloreto 00 mg (00 mg, 0%) ● Cobre 00 μg (00 μg, 0%) ● Cromo 00 μg (00 μg, 0%) ● Ferro 00 mg (00 mg, 0%) ● Flúor 00 mg (00 mg, 0%) ● Fósforo 00 mg (00 mg, 0%) ● Iodo 00 μg(00 μg, 0%) ● Magnésio 00 mg (00 mg, 0%) ● Manganês 00 mg (00 mg, 0%) ● Molibdênio 00 μg (00 μg, 0%) ● Potássio 00 mg (00 mg, 0%) ● Selênio 00 μg (00 μg, 0%) ● Zinco 00 mg (00 mg, 0%).
    Forma de declaração de vitaminasVITAMINAS. Por 100 g (Porção, %VD): Vitamina A 00 μg (00 μg 0%) Vitamina D 00 μg (00 μg, 0%) ● Vitamina E 00 mg (00 mg, 0%) ● Vitamina K 00 μg (00 μg, 0%) ● Vitamina C 00 mg (00 mg, 0%) ● Vitamina B1 00 mg (00 mg, X%) ● Vitamina B2 00 mg (00 mg, 0%) ● Vitamina B3 00 mg (00 mg, 0%) ● Vitamina B5 00 mg (00 mg, 0%) ● Vitamina B6 00 mg (00 mg, 0%) ● Vitamina B7 00 μg (00 μg, 0%) ● Vitamina B9 00 μg (00 μg, 0%) ● Vitamina B12 00 μg (00 μg, 0%).
  Símbolo separadorFonte: texto normal. Subconjunto: Formas geométricas. Nome: Black Circle.
Tipografia do textoFormatação PadrãoFormatação Reduzida
  Tipografia das palavras “MINERAIS” e “VITAMINAS”Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações. Estilo: negrito (bold), caixa alta. Corpo: 8 pt. Alinhamento: à esquerda.Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações. Estilo: negrito (bold), caixa alta. Corpo: 6 pt. Alinhamento: à esquerda.
  Tipografia dos nomes e valores dos minerais e vitaminasTipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações. Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 8 pt. Alinhamento: à esquerda.Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações. Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento: à esquerda.

ANEXO XI

NOMES DOS CONSTITUINTES OU SEUS NOMES ALTERNATIVOS E AS RESPECTIVAS ABREVIAÇÕES, ORDEM, INDENTAÇÃO E UNIDADES DE MEDIDA PARA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Nomes e ordem dos constituintesNomes alternativos  Abreviações  IndentaçãoUnidades de medidas
Valor energético  Não se aplicakcal
Carboidratos  Não se aplicag
Açúcares totais  Primeiro nívelg
Açúcares adicionados Aç adicionadosSegundo nívelg
Nomes de dissacarídeos específicos  Segundo nível  g
Nomes de monossacarídeos específicos  Segundo nível  g
Poliois totais  Primeiro nívelg
Nomes de poliois específicos  Segundo nívelg
Nomes de outros carboidratos específicos  Primeiro nível  g
Proteínas  Não se aplicag
Nomes de aminoácidos específicos  Primeiro nível  mg
Gorduras totais  Não se aplicag
  Gorduras saturadas   Gord saturadasPrimeiro nível  g
Gorduras trans Gord transPrimeiro nívelg
Gorduras monoinsaturadas Gord monoinsaturadasPrimeiro nívelg
Ômega 9  Segundo nívelg
Ácido oleico  Terceiro nívelg
Gorduras poli-insaturadas Gord poli-insaturadasPrimeiro nívelg
Ômega 6  Segundo nívelg
Ácido linoleico Ac linoleicoTerceiro nívelg
Ácido araquidônicoARAAc araquidônicoTerceiro nívelg
Ômega 3  Segundo nívelmg
Ácido linolênico Ac linolênicoTerceiro nívelmg
Ácido eicosapentaenoicoEPAAc eicosapentaenoicoTerceiro nívelmg
Ácido docosaexaenoicoDHAAc docosaexaenoicoTerceiro nívelmg
Colesterol  Primeiro nívelmg
Fibras alimentaresFibras Não se aplicag
Nomes de fibras alimentares específicas  Primeiro nível  g
Sódio  Não se aplicamg
Vitamina A Vit ANão se aplicaμg
Vitamina D Vit DNão se aplicaμg
Vitamina E Vit ENão se aplicamg
Vitamina K Vit KNão se aplicaμg
Vitamina C Vit CNão se aplicamg
Vitamina B1TiaminaVit B1Não se aplicamg
Vitamina B2RiboflavinaVit B2Não se aplicamg
Vitamina B3NiacinaVit B3Não se aplicamg
Vitamina B5Ácido pantotênicoVit B5 ou Ac pantotênicoNão se aplicamg
Vitamina B6PiridoxinaVit B6Não se aplicamg
Vitamina B7BiotinaVit B7Não se aplicaμg
Vitamina B9Ácido fólicoVit B9 ou Ac fólicoNão se aplicaμg
Vitamina B12CianocobalaminaVit B12Não se aplicaμg
Cálcio  Não se aplicamg
Cloreto  Não se aplicamg
Cobre  Não se aplicaμg
Cromo  Não se aplicaμg
Ferro  Não se aplicamg
Flúor  Não se aplicamg
Fósforo  Não se aplicamg
Iodo  Não se aplicaμg
  Magnésio  Não se aplica  mg
Manganês  Não se aplicamg
Molibdênio  Não se aplicaμg
Potássio  Não se aplicamg
Selênio  Não se aplicaμg
Zinco  Não se aplicamg
Colina  Não se aplicamg
Taurina  Não se aplicamg
Nucleotídeos  Não se aplicamg
Nomes das substâncias bioativas específicas  Não se aplicag, mg ou μg

ANEXO XII

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Parâmetros de formataçãoRequisitos para formatação
Altura das linhas na grade internaTodas as linhas devem ter mesma altura.
    IndentaçãoReferência: letra “n”, em caixa baixa, com mesmo tipo de fonte e corpo tipográfico usado para o nome dos constituintes. Primeiro nível: recuo igual “n”. Segundo nível: recuo igual a “nn”. Terceiro nível: recuo igual a “nnn”.
Símbolo separador dos subtítulos (modelo vertical quebrado)Fonte: texto normal. Subconjunto: Formas geométricas. Nome: Black Circle.
Tipografia e alinhamentoFormatação PadrãoFormatação Reduzida
Tipos de fonteArialArial
 HelveticaHelvetica Arial Narrow Helvetica Condensed
  Tipografia do título  “INFORMAÇÃO  NUTRICIONAL” Tipografia do título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” (Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)  Estilo: negrito (bold), caixa  alta. Corpo: 10 pt. Alinhamento: centralizado. Estilo: negrito (bold), caixa alta. Corpo: 10 pt. Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.Estilo: negrito (bold), caixa  alta. Corpo:  8 pt. Alinhamento: centralizado. Estilo: negrito (bold), caixa alta. Corpo: 8 pt. Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.
  Tipografia dos subtítulos:  “Porções por embalagem:” e “Porção: Xg ou ml  (medida caseira)” Tipografia dos subtítulos: “Porções por embalagem:” e “Porção: Xg ou ml (medida caseira)” (Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 8 pt. Alinhamento: centralizado Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 8 pt. Alinhamento horizontal: à esquerda. Alinhamento vertical: centralizado, para os modelos vertical e vertical quebrado, e superior, para os demais modelos.Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo:  6 pt. Alinhamento: centralizado. Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento horizontal: à esquerda. Alinhamento vertical: centralizado, para os modelos vertical e vertical quebrado, e superior, para os demais modelos.
  Tipografia dos títulos das  colunas: “100g”, “Xg ou  ml” e “%VD*” Tipografia dos títulos das colunas: “100g”, “Xg ou ml” e “%VD*” (Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 8 pt. Alinhamento horizontal e  vertical: centralizado. Estilo: negrito (bold), combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 8 pt. Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento horizontal e  vertical: centralizado. Estilo: negrito (bold), combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.
    Tipografia do nome dos constituintesEstilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 8 pt. Alinhamento horizontal: à esquerda. Alinhamento vertical: centralizado.Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento horizontal: à esquerda. Alinhamento vertical: centralizado.
  Tipografia dos valores nutricionais Tipografia dos valores nutricionais (Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 8 pt. Alinhamento horizontal e  vertical: centralizado. Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 8 pt. Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 8 pt. Alinhamento horizontal e  vertical: centralizado. Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.
Tipografia da nota de  rodapé: “*Percentual de  valores diários fornecidos  pela porção.” Tipografia da nota de rodapé: “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção.” (Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento horizontal: à  esquerda. Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento horizontal: à esquerda. Alinhamento vertical: superiorEstilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento horizontal: à  esquerda. Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento horizontal: à esquerda. Alinhamento vertical: superior
Tipografia da nota de  rodapé: “**No alimento  pronto para o consumo.” Tipografia da nota de rodapé: “**No alimento pronto para o consumo.” (Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Tamanho da fonte: 6 pt. Alinhamento horizontal: à  esquerda. Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Tamanho da fonte: 6 pt. Alinhamento horizontal: à esquerda.Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Tamanho da fonte: 6 pt. Alinhamento horizontal: à  esquerda. Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Tamanho da fonte: 6 pt. Alinhamento horizontal: à esquerda.
 Alinhamento vertical: superiorAlinhamento vertical: superior

ANEXO XIII

MODELO LINEAR DE  DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

ANEXO XIII

MODELO LINEAR DE  DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

(Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)

ANEXO XIV

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DO MODELO LINEAR DE DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Parâmetros de formataçãoRequisitos para formatação
  Tipos de fonteArial Helvetica Arial Narrow Helvetica Condensed
Tipografia do título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL”Estilo: negrito (bold), caixa alta. Corpo: 8 pt.
 Alinhamento: à esquerda.
Tipografia dos subtítulos: “Porções por embalagem:” e “Porção: Xg ou ml (medida caseira)”Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento: à esquerda.
Símbolo separador dos subtítulos e dos  constituintes sem identação. Símbolo separador dos subtítulos e dos constituintes sem indentação (Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)  Fonte: texto normal. Subconjunto: Formas geométricas. Nome: Black Circle. Fonte: texto normal. Subconjunto: Formas geométricas. Nome: Black Circle
  Tipografia da base de declaração: “Por 100 g ou ml (Porção, % VD*):”Estilo: combinação de regular e negrito (bold) e de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento: à esquerda.
  Tipografia do nome dos constituintesEstilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento: à esquerda.
  Tipografia dos valores nutricionais em 100 g, na porção e do % VDEstilo: combinação de regular e negrito (bold) e de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento: à esquerda.
  Tipografia da nota de rodapé:  “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção.”Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Corpo: 6 pt. Alinhamento horizontal: à esquerda.
  Tipografia da nota de rodapé: “**No alimento pronto para o consumo.”Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa. Tamanho da fonte: 6 pt. Alinhamento horizontal: à esquerda.

ANEXO XV

LIMITES DE AÇÚCARES ADICIONADOS, GORDURAS SATURADAS E SÓDIO PARA FINS DE DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.

NutrientesAlimentos sólidos ou semissólidosAlimentos líquidos
Açúcares adicionado sQuantidade maior ou igual a 15 g de açúcares adicionados por 100 g do alimento.Quantidade maior ou igual a 7,5 g de açúcares adicionados por 100 ml do alimento.
  Gorduras saturadasQuantidade maior ou igual a 6 g de gorduras saturadas por 100 g do alimento.Quantidade maior ou igual a 3 g de gorduras saturadas por 100 ml do alimento.
  SódioQuantidade maior ou igual a 600 mg de sódio por 100 g do alimento.Quantidade maior ou igual a 300 mg de sódio por 100 ml do alimento.

ANEXO XVI

LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL É VEDADA.

1. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
2. Farinhas, desde que não sejam adicionadas de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
3. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
4. Ovos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
5. Leites fermentados, desde que não sejam adicionados de ingredientes opcionais que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
6. Queijos, desde que não sejam adicionados de ingredientes opcionais que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos.
8. Leite em pó.
9. Azeite de oliva e outros óleos vegetais, prensados a frio ou refinados.
10. Sal destinado ao consumo humano.
11. Fórmulas infantis.
12. Fórmulas para nutrição enteral.
13. Alimentos para controle de peso.
14. Suplementos alimentares.
15. Bebidas alcoólicas.
16. Produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial.
17. Produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação.
18. Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.
19. Fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo. (Incluída pela Resolução – RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020)

ANEXO XVII

MODELOS PARA DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.

1. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

adicionados e gorduras saturadas sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

3. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

4. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de gorduras saturadas e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

adicionados sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

6. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de gorduras saturadas sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

7. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

ANEXO XVIII

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.

1. Posicionamento e relações de tamanho, espessura e distância
  Medidas de referênciaY: equivale a altura da letra “A”, no texto “ALTO EM”. Z: equivale a largura da letra “I” no texto “SÓDIO”.
Borda externaEspessura : 1Z. Dotada de cantos arredondados.
Margem interna2Z.
Distanciamento entre os blocos informativos2Z.
  Módulo do título e dos nutrientesAltura: 3Y. Largura: 8Y. Dotados de cantos arredondados.
    Posicionamento da lupaPosição: Lateral esquerda do bloco informativo “ALTO EM”. Distância da borda do bloco informativo “ALTO EM”: 1Z. Inclinação: 30 graus.
 Altura: 3Y.
  Tamanho do cabo da lupaComprimento: 1,3Y. Espessura: 2,6Z. Dotado de bordas arredondadas.
  Tamanho do elemento circular da lupaDiâmetro: 1,7Y. Espessura: 1,4Z. Altura do elemento de conexão entre o cabo e a circunferência da lupa: 1,2Z.
Elemento de conexão entre o cabo e a circunferência da lupaComprimento: 1,2Z. Espessura: 1,5Z.
2. Tipografia e alinhamento
Tipos de fonteArial Narrow
  Tipografia do bloco informativo “ALTO EM” Tipografia do bloco informativo “ALTO EM” (Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)Cor da fonte: preto, em fundo branco. Estilo: negrito (bold), caixa alta. Alinhamento vertical: centralizado . Alinhamento horizontal: texto iniciado a uma  distância 2Y da borda direita. Cor da fonte: preto, em fundo branco. Estilo: negrito (bold), caixa alta. Alinhamento vertical: centralizado. Alinhamento horizontal: texto finalizado a uma distância 2Z da lateral direita do bloco informativo.
Tipografia do bloco informativo “AÇÚCAR ADICIONADO”, “GORDURA SATURADA” e “SÓDIO”Cor da fonte: branca, em fundo preto. Estilo: negrito (bold), caixa alta. Alinhamento vertical e horizontal: centralizado.
3. Tamanho da fonte
3.1 – Embalagens com área de painel principal igual ou maior que 35 cm2 até 100 cm2
Tamanho da fonteMínimoMáximo
Não se aplica.9 pontos.
3.2 – Embalagens com área de painel principal maior que 100 cm2
Tamanho da fonteMínimoMáximo
9 pontos.15 pontos.
4. Percentual de ocupação rotulagem nutricional frontal
4.1 – Embalagens com área de painel principal igual ou maior que 35 cm2 até 100 cm2
Quantidade de blocos informativos2 blocos3 blocos4 blocos
Percentual de ocupação3,5%5,25%7%
4.2 – Embalagens com área de painel principal maior que 100 cm2
Quantidade de blocos informativos2 blocos3 blocos4 blocos
Percentual de ocupação2%3%4%

ANEXO XIX

TERMOS AUTORIZADOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS.

Atributos nutricionaisTermos autorizados para alegações nutricionais
Baixobaixo em…, pouco…, baixo teor de…, leve em…
Muito baixomuito baixo em…
Não contémnão contém…, livre de…, zero (0 ou 0%)…, sem…, isento de…
Sem adição desem adição de…, zero adição de…, sem …. adicionado
Alto conteúdoalto conteúdo em…, rico em…, alto teor…
FonteFonte de…, com…, contém…
Reduzidoreduzido em…, menos…, menor teor de…, light em…
Aumentadoaumentado em…, mais…

ANEXO XX

CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM QUE DEVEM SER ATENDIDOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS.

1. Valor energético
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
  Não contémMáximo de 4 kcal por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso.Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.
    BaixoMáximo de 40 kcal por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou  Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.
 Máximo de 40 kcal por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso. 
    ReduzidoRedução mínima de 25%; e   O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em valor energético.  Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.
2. Açúcares
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
Não contém                                           Não contém (Retificado no DOU nº 195, deMáximo de 0,5 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e   Nenhum açúcar é declarado com valores superiores a zero na tabela de informação nutricional.                           Máximo de 0,5 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual,Caso o alimento tenha adição de  açúcares ou de ingredientes com  açúcares, deve ser inserido um  asterisco após seu nome que faça  referência depois da lista de ingredientes a seguinte e nota: “(*) fornece quantidades não significativas de açúcares”; e
Caso o alimento não atenda aos  critérios para os atributos nutricionais  baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um  alimento baixo ou reduzido em valor  energético”, com o mesmo tipo de  letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor  contrastante ao fundo do rótulo e que  garanta a visibilidade e a legibilidade  da informação.   Caso o alimento tenha adição de açúcares ou de ingredientes com açúcares, deve ser inserido um
13 de outubro de 2022)quando for o caso; e         Nenhum açúcar é declarado com valores superiores a zero na tabela de informação nutricional.asterisco após seu nome que faça referência depois da lista de ingredientes à seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de açúcares”; e   Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
                    BaixoO produto não pode ter quantidades de açúcares adicionados iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e        Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
Máximo de 5 g por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou
Máximo de 5 g por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.
                      Sem adição deO alimento não contém açúcares adicionados; e   O alimento não contém ingredientes que contenham açúcares adicionados; eCaso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém açúcares, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “contém açúcares próprios dos ingredientes”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação; e   Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor
  O alimento não contém ingredientes que contenham naturalmente açúcares e que sejam adicionados aos alimentos como substitutos dos açúcares para fornecer sabor doce; e
energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
  Não é utilizado nenhum meio durante o processamento, tal como o uso de enzimas, que possa aumentar o conteúdo de açúcares no produto final.
              ReduzidoO produto não pode ter quantidades de açúcares adicionados iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
Redução mínima de 25%; e   A diferença absoluta em relação ao alimento de referência deve ser no mínimo 5 g de açúcares por porção de
 referência. 
3. Lactose
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
  Não contémMáximo de 0,1 g por 100 g ou ml do produto tal como exposto à venda.A quantidade de galactose deve ser declarada na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.
4. Gorduras totais
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
Não contém                                           Não contém (Retificado no  DOU nº 195, deMáximo de 0,5 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e   Cumpre com os critérios para  os atributos nutricionais não  contém gorduras saturadas,  gorduras trans, colesterol; e   Nenhum tipo de gordura é declarado com valores superiores a zero na tabela de  informação nutricional.                 Máximo de 0,5 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual,Caso o alimento tenha adição gorduras, óleos ou de ingredientes  com gorduras, deve ser inserido um  asterisco após seu nome que faça  referência depois da lista de ingredientes a seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de gorduras”; e   Caso o alimento não atenda aos  critérios para os atributos nutricionais  baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um  alimento baixo ou reduzido em valor  energético”, com o mesmo tipo de  letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor  contrastante ao fundo do rótulo e que  garanta a visibilidade e a legibilidade  da informação.   Caso o alimento tenha adição de  gorduras, óleos ou de ingredientes com gorduras, deve ser inserido um
13 de outubro  de 2022)                                   Não contém (Retificado no DOU nº 215, de 16 de novembro de 2022)quando for o caso; e           Nenhum açúcar é declarado com valores superiores a zero na tabela de informação nutricional.                   Máximo de 0,5 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e Cumpre com os critérios para os atributos nutricionais não contém gorduras saturadas, gorduras trans, colesterol; e Nenhum tipo de gordura é declarado com valores superiores a zero na tabela de informação nutricional.asterisco após seu nome que faça  referência depois da lista de  ingredientes à seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de gorduras”; e Caso o alimento não atenda aos  critérios para os atributos nutricionais  baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um  alimento baixo ou reduzido em valor  energético”, com o mesmo tipo de  letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor  contrastante ao fundo do rótulo e que  garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.   Caso o alimento tenha adição de gorduras, óleos ou de ingredientes com gorduras, deve ser inserido um asterisco após seu nome que faça referência depois da lista de ingredientes à seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de gorduras”; e   Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
   
                    BaixoO produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e        Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
Máximo de 3 g por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou
Máximo de 3 g por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.
Sem adição deO produto não pode ter  quantidades de gorduras  saturadas iguais ou superiores  aos limites definidos no Anexo  XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de  categoria excetuada no Anexo  XVI desta Instrução Normativa; e   O alimento não contém  gorduras ou óleos de origem  animal ou vegetal adicionados; eCaso o alimento não atenda aos  critérios para o atributo nutricional  não contém gorduras, deve ser  declarada junto à alegação nutricional  a frase “contém gordura própria dos  ingredientes”, com o mesmo tipo de  letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor  contrastante ao fundo do rótulo e que  garanta a visibilidade e a legibilidade  da informação; e   Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais  baixo ou reduzido em valor energético,
                          Sem adição de (Retificado no DOU nº 195, de 13 de outubro de 2022)O alimento não contém  manteiga, margarina e cremes vegetais adicionados; e   O alimento não contém creme  de leite e derivados  adicionados; e   O alimento não contém  ingredientes contenham os  ingredientes anteriores adicionados.   O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e O alimento não contém gorduras ou óleos de origem animal ou vegetal adicionados; e O alimento não contém manteiga, margarina e cremes vegetais adicionados; e O alimento não contém creme de leite e derivados adicionados; e O alimento não contém ingredientes que contenham os ingredientes anterioresdeve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um  alimento baixo ou reduzido em valor  energético”, com o mesmo tipo de  letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor  contrastante ao fundo do rótulo e que  garanta a visibilidade e a legibilidade  da informação.         Caso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém gorduras, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “contém gordura própria dos ingredientes”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação; e   Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
 adicionados. 
                ReduzidoO produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e   Redução mínima de 25% no conteúdo de gorduras totais; e   O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras totais.    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
5. Gorduras saturadas
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
            Não contémMáximo de 0,1 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; ou   No caso de leites desnatados, fermentados desnatados e queijos desnatados, máximo de 0,2 g por porção de referência; e   Cumpre com os critérios para o atributo nutricional não contém gorduras trans. 
                               
Baixo
O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e                                                                                 
Máximo de 1,5 g da soma de gorduras saturadas e trans por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou
Máximo de 1,5 g da soma de gorduras saturadas e trans por 50 g ou ml, para porções referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; e   Cumpre com os critérios para o atributo nutricional não contém gorduras trans; e
Máximo de 10% do valor energético total do alimento proveniente de gorduras saturadas.
   
                          ReduzidoO produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e   Redução mínima de 25%; e 
O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.   A redução não deve resultar em um aumento das quantidades de ácidos graxos trans; e
A energia proveniente de gorduras saturadas não representa mais de 10% do valor energético total do alimento.
6. Gorduras trans
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
Não contémMáximo de 0,1 g por porção de referência, por 100 g ou ml e 
 por embalagem individual, quando for o caso; e   Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas. 
7. Colesterol
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
      Não contémMáximo de 5 mg por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e   Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.  As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.
              BaixoMáximo de 20 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou          As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.
Máximo de 20 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; e   Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.
    ReduzidoRedução mínima de 25%; e   O alimento atende às condições estabelecidas para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas; eAs quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.
  
O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em colesterol.
 
8. Sódio
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
  Não contémMáximo de 5 mg por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso. 
                  Muito baixoO produto não pode ter quantidades de sódio iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e 
Máximo de 40 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou
Máximo de 40 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.
      BaixoO produto não pode ter quantidades de sódio iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta               
 
Instrução Normativa; e     Máximo de 80 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou   Máximo de 80 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.
 
              ReduzidoO produto não pode ter quantidades de sódio iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e   Redução mínima de 25%; e   O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em sódio. 
9. Sal
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
      Sem adição deO alimento não contém sal (cloreto de sódio) adicionado; e   O alimento não contém outros sais de sódio adicionados; eO produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de sódio.   Caso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém sódio, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase
 O alimento não contém ingredientes que tenham sais de sódio adicionados; e   O alimento de referência contém sal (cloreto de sódio) ou outro sal de sódio adicionado.“contém sódio próprio dos ingredientes”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
10. Ácidos graxos ômega 3
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
                  Fonte          Mínimo de 300 mg de ácido alfa-linolênico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; ou   Mínimo de 40 mg da soma de EPA e DHA por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 3, ácidos linolênico, EPA e DHA e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e   Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
      Alto conteúdoMínimo de 600 mg de ácido alfa-linolênico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; ou   Mínimo de 80 mg da soma de EPA e DHA por porção deAs quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 3, ácidos linolênico, EPA e DHA e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e
 referência e por embalagem individual quando for o caso.Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
11. Ácidos graxos ômega 6
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
                  Fonte  Mínimo de 1,5 g de ácido linoleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; eAs quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 6, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e
    Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo linoleico; e   Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido linoleico.Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
    Alto conteúdoMínimo de 3 g de ácido linoleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; eAs quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 6, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta
 Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo linoleico; eInstrução Normativa; e   Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50%
Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido linoleico.do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
12. Ácidos graxos ômega 9
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
                    FonteMínimo de 2 g de ácido oleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e   Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo oleico; e  As quantidades de gorduras monoinsaturadas, ômega 9, poli-insaturadas, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e
          Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido oleico.Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
                 
Alto conteúdo
  Mínimo de 4 g de ácido oleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; eAs quantidades de gorduras monoinsaturadas, ômega 9, poli-insaturadas, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e
    Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo oleico; e   Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido oleico.Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
13. Proteínas
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
          FonteMínimo de 10% do VDR de proteínas definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e 
As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa.
    Alto conteúdoMínimo de 20% do VDR de proteínas definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando           
 for o caso; e   As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa. 
          AumentadoAumento mínimo de 25%; e   O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte de proteína; e 
As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa.
14. Fibras alimentares
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
    FonteMínimo de 10% do VDR de fibras alimentares definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.  Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.
    Alto conteúdoMínimo de 20% do VDR de fibras alimentares definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.  Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.
    AumentadoAumento mínimo de 25%; e   O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte de fibras alimentares.  Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.
15. Vitaminas e minerais
Atributos nutricionaisCritérios de composiçãoCritérios de rotulagem
      FonteMínimo de 15% do VDR da respectiva vitamina ou mineral definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso. 
      Alto conteúdoMínimo de 30% do VDR da respectiva vitamina ou mineral definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso. 
      AumentadoAumento mínimo de 25%; e   O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte da vitamina ou mineral objeto da alegação. 

ANEXO XXI

PERFIL DE AMINOÁCIDOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS DE PROTEÍNA.

AminoácidosComposição de Referência (miligrama de aminoácido por grama de proteína).
Histidina15
Isoleucina30
Leucina59
Lisina45
Metionina e cisteína22
Fenilalanina e tirosina38
Treonina23
Triptofano6
Valina39

ANEXO XXII

FATORES DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR ENERGÉTICO DOS ALIMENTOS.

NutrientesFator de conversão (kcal/g)
Carboidratos, exceto poliois4
Proteínas4
Gorduras9
Álcool (etanol)7
Ácidos orgânicos3
Lactitol2
Xilitol2,4
Maltitol2,1
Sorbitol2,6
Manitol1,6
Eritritol0
Isomalte2
Tagatose3
Fibras alimentares solúveis, exceto polidextrose2
Polidextrose1

ANEXO XXIII

FATORES DE CONVERSÃO DE NUTRIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS.

NutrientesFatores de conversão
  Vitamina A1 μg de equivalente de atividade de retinol (RAE) = 3,33 UI de vitamina A = 1 μg de retinol = 12 μg de betacaroteno = 24 μg de outros carotenoides provitamina A.
Vitamina D1 μg de colecalciferol = 40 UI de vitamina D.
Vitamina E1 mg de alfa-tocoferol = 1 mg de d-alfa tocoferol (natural) = 2 mg de alfa tocoferol sintético = 1,49 UI
Niacina1 mg de niacina equivalente (NE) = 1 mg de niacina = 60 mg de triptofano.
Ácido fólico1 μg de folato dietético equivalente (DFE) = 1 μg de folato naturalmente presente no alimento = 0,6 μg de ácido fólico = 0,6 μg de L-metilfolato de suplemento.
    ProteínasQuando determinado pelo método Kjeldahl, aplicar a fórmula “Proteína = conteúdo total de nitrogênio x fator”, utilizando os seguintes fatores: 6,25, para proteínas de soja e de milho;5,75, para outras proteínas vegetais;6,38, para proteínas lácteas; e6,25, para proteínas da carne ou misturas de proteínas.

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