Por Maria Clara Leite

Na publicação Brazil Food Trends 2020, foram identificados cinco grupos de tendências dos consumidores mundiais de alimentos dentre elas saudabilidade e bem-estar e confiabilidade e qualidade, que contemplam o crescente interesse em alimentos percebidos como mais saudáveis e com informações de rotulagem mais simples e compreensíveis o que contribuiu para o movimento Clean Label.

Uma das definições deste movimento é a elaboração ou a reformulação de alimentos pela substituição de ingredientes pouco familiares aos consumidores que transmitem à percepção de serem artificiais e menos saudáveis por ingredientes mais familiares ou que pareçam mais naturais, tendo uma lista de ingredientes mais curta.

Além disso, há uso de informações de rotulagem que enfatizem a ausência de aditivos alimentares, hormônios, transgênicos, glúten e lactose, ou que ressaltem características como natural, orgânico, caseiro, vegano, além de alegações nutricionais, funcionais e aspectos relativos à sustentabilidade, identificação da origem e questões éticas.

O Guia Alimentar para a População Brasileira recomenda que a quantidade e os nomes dos ingredientes declarados na lista de ingredientes sejam usados para auxiliar na identificação de produtos que deveriam ter seu consumo evitado, o que ilustra o potencial das medidas de reformulação dos alimentos para atender as recomendações alimentares da população brasileira.

Legislação

Qualquer ingrediente intencionalmente adicionado ao alimento com finalidade tecnológica e sem propósito de nutrir é considerado um aditivo alimentar. Analisando a lista de aditivos alimentares autorizados no país, verificamos que inclui ingredientes sintéticos, como também extratos obtidos de produtos vegetais, que num contexto de Clean Label poderiam ser considerados ingredientes naturais.

É necessário considerar que muitos ingredientes derivados de vegetais são menos estáveis do que os ingredientes sintéticos, tendo efeitos tecnológicos reduzidos e podendo representar risco à saúde dos consumidores.

No que diz respeito à rotulagem de alimentos, a regulamentação vigente tem como principais objetivos garantir acesso a informações para proteção da saúde e interesses para permitir escolhas mais conscientes e adequadas e evitar a veiculação de informações enganosas.

Foi elaborado um racional técnico para classificação de um ingrediente derivado de vegetal como ingrediente convencional, novo ingrediente ou aditivo alimentar, que está pautado em:

Finalidade de uso:  pode ser nutricional ou tecnológica. Tecnológica faz com que esse ingrediente esteja inserido no conceito de aditivos alimentares, enquanto a finalidade nutricional aproxima o produto às categorias de ingrediente convencional ou novo ingrediente. Nos casos em que o ingrediente derivado de vegetal for usado para substituir um ou mais aditivos alimentares, este deve ser classificado como aditivo alimentar, mesmo que apresente alguma característica nutricional.

Características do processo de obtenção: Os produtos de vegetais com extração seletiva de nutrientes e substâncias bioativas (extratos vegetais) não são considerados alimentos convencionais. O extrato vegetal poderá ser classificado como aditivo alimentar, caso a finalidade de uso seja de corante, aromatizante, aditivo alimentar. Já o concentrado vegetal poderá ser enquadrado como ingrediente convencional ou novo ingrediente, caso tenha finalidade nutricional.

Condições e histórico de uso do produto: Considera-se ingrediente convencional, o concentrado vegetal obtido a partir de espécies com histórico de consumo no país. Os extratos vegetais, em função da extração seletiva de nutrientes e de substâncias bioativas não são classificados como alimentos convencionais.

Exemplo de Classificação: O extrato ou concentrado de tomate é um exemplo para auxiliar o entendimento da categorização.

  • O concentrado de tomate, obtido por processos em que não há extração seletiva, usado em molhos e massas para fornecer cor, sabor, aroma e nutrientes é considerado um ingrediente convencional, tendo em vista que possui histórico de uso no Brasil e que as condições de uso não resultarão em exposição superior aos valores observados em uma dieta regular.
  • O licopeno, obtido por meio de extração seletiva de compostos do tomate, usado com a finalidade exclusiva de colorir um alimento, é considerado aditivo alimentar com a função de corante (INS 160dii). Caso esse ingrediente seja empregado com função nutricional em alimentos, com o objetivo de fornecer licopeno, será classificado, como um novo ingrediente, considerando que não há histórico de uso no Brasil como tal ou que as condições de uso poderão resultar em exposição superior aos valores observados em uma dieta regular.

A ANVISA salienta a necessidade de validar ou aprimorar o racional apresentado, considerando a diversidade de ingredientes que podem ser desenvolvidos e aplicados em linha com as premissas do Clean Label.