Por Su Wenjie

A Comunicação de Início de Fabricação e Importação são procedimentos regulamentados pela Resolução nº 23/2000, a qual estabelece os procedimentos básicos para o registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes à área de alimentos, pela Resolução nº 22/2000 que orienta os procedimentos de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados pertinentes à área de alimentos e pela Resolução nº 240/2018 dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

Esta é uma forma da Vigilância Sanitária ter um controle legal dos produtos que serão disponibilizados no mercado, exceto algumas categorias de alimentos que dispensam dessa comunicação. Por exemplo, as matérias-primas alimentares e os alimentos “in natura”, aditivos alimentares, produtos alimentícios elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade e os produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao consumidor, efetuada em balcão do fabricante. Porém, isso não isenta o estabelecimento de ter um alvará de funcionamento comprovando a autorização legal do exercício da atividade econômica desenvolvida.

Os estabelecimentos interessados devem realizar a comunicação as autoridades sanitárias antes de proceder com a fabricação ou importação de produtos. Para isso, o solicitante deve verificar se o seu produto exige ou dispensa da comunicação. Caso positivo, deve providenciar a documentação necessária para dar entrada ao processo. Dentre os documentos necessários estão os formulários de Comunicação do Início de Fabricação (Anexo X 23/2000)ou Importação (Anexo I 22/2000) em 02 (duas) vias, Alvará Sanitária, Rótulo e Ficha Técnica do produto, Ficha de Cadastro da empresa, CNPJ ou CPF e DIF (inscrição estadual).

No preenchimento dos formulários, deve ser informada as características técnicas e nutricionais do produto e também da embalagem em contato com o produto. Deve ser comunicada também a data de início de fabricação.

Após a entrega do comunicado, a vigilância sanitária avaliará o processo e poderá prosseguir com uma visita técnica ao estabelecimento para a confirmação das informações e o cumprimento às Boas Práticas de Fabricação considerando a natureza do produto, seus riscos, a data da última inspeção e o histórico da empresa. Caso observado não conformidade no processo de produção, lote ou outras falhas que incitem risco a saúde do consumidor, a empresa será notificada a suspender a produção ou recolher o produto do mercado. Os procedimentos para Recolhimento de Produtos Alimentícios constam na Resolução 24/2015 e quando iniciado deve-se comunicar à ANVISA e aos consumidores.

Os documentos necessários para o processo de comunicação podem variar entre as regiões, bem como os procedimentos e tempo de análise. Para mais informações dos processos e dos documentos necessários, acesse o site da ANVISA.

Referências

http://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/alimentos

https://www.saude.df.gov.br/comunicacao-de-importacao-e-inicio-de-fabricacao-de-produto-alimenticio/

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/vigilancia_em_saude/vigilancia_sanitaria/alimentos/index.php?p=7049

http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/5125403/4209402/RDC222000comunicadoinicioimportacao.pdf

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2000/rdc0023_15_03_2000.html

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-1/biblioteca-de-normas-vinhos-e-bebidas/resolucao-rdc-no-24-de-8-de-junho-de-2015.pdf/view