Por Maria Clara Leite

No Brasil, o enriquecimento obrigatório das farinhas de trigo e de milho com ferro e ácido fólico foi implementado em 2002, pela RDC nº 344, de 13/12/2012, como estratégia do Ministério da Saúde para diminuição da incidência de Doenças do Tubo Neural e para a prevenção da anemia. Foi verificada uma redução significativa de aproximadamente 30% na prevalência dessa enfermidade após o início do enriquecimento com ácido fólico e impacto positivo nos níveis de ferritina a partir do enriquecimento com ferro. Por outro lado, não foi verificada redução na prevalência da anemia pois a efetividade dessa medida depende, dentre outros fatores, da biodisponibilidade dos compostos utilizados.

A revisão da RDC nº 344/2002 teve o propósito de estabelecer limites mínimos e máximos para adição de ferro e ácido fólico, bem como reavaliar outros assuntos técnicos. A resolução foi publicada por meio da RDC nº 150/2017 e da RDC nº 155/2017 que se aplica a todas as farinhas de trigo e de milho destinadas ao consumo humano.

A quais farinhas essa medida se aplica?

A farinha de biju ou farinha de milho obtida por maceração, a farinha de milho flocada ou flocos de milho pré-cozidos, a farinha de trigo integral e a farinha de trigo durum estão dispensadas pelas limitações tecnológicas que impossibilitam o enriquecimento de forma adequada. 

As farinhas de trigo e de milho contidas em alimentos importados estão excluídas porque a RDC nº 150/2017 se aplica às farinhas e não ao produto industrializado final. Caso uma indústria estrangeira queira exportar farinha para o Brasil, esta farinha deverá ser enriquecida.

Farinhas onde comprovadamente o ferro e ou ácido fólico causarem interferências indesejáveis nas características sensoriais desses produtos estão isentas de obrigatoriedade. As empresas devem manter documentação técnico-científica que comprove essa interferência.

No caso de uma farinha produzida por uma empresa a ser vendida a outra, que finaliza o processo produtivo, o enriquecimento da farinha pode ser realizado tanto pela empresa que inicia ou que irá finalizar o processo, desde que ele ocorra antes da destinação para consumo humano ou para produção de outros produtos alimentícios.

A farinha de trigo presente nas farinhas de trigo adicionadas de vegetais, como triticale, e nos preparados à base de farinha de trigo para alimentação humana devem ser enriquecidas com ferro e ácido fólico.  A sêmola de milho também deve ser enriquecida.

Quantidade de Ferro e Ácido Fólico exigidas.

As farinhas de trigo e de milho devem conter no mínimo 140 microgramas e no máximo de 220 microgramas de ácido fólico e no mínimo 4 miligramas e no máximo 9 miligramas de ferro em 100 gramas, até o vencimento do prazo de validade.  Os compostos de ferro autorizados pela RDC nº 150/2017 para uso no enriquecimento das farinhas são o sulfato ferroso, o sulfato ferroso encapsulado, o fumarato ferroso e o fumarato ferroso encapsulado. A definição desses compostos considerou aspectos de eficácia, segurança e questões tecnológicas.

Denominação do Produto

As farinhas de trigo e de milho enriquecidas devem ser designadas pelo nome convencional, seguido da expressão “enriquecida com ferro e ácido fólico” com caracteres uniformes em tipo, tamanho e cor da fonte, sem intercalação de dizeres ou imagens. A fonte deve ter altura mínima de 2 mm e nunca inferior a 1/3 (um terço) do tamanho da maior inscrição presente no painel principal. Elas devem ser declaradas na lista de ingredientes como farinha de trigo ou milho enriquecida com ferro e ácido fólico. Já as não enriquecidas devem ser designadas pelo nome convencional do, seguido da expressão “sem adição de ferro e ácido fólico.”, seguindo as mesmas orientações de formatação.

Elas devem conter na rotulagem a frase: “O enriquecimento de farinhas com ferro e ácido fólico é uma estratégia para combate da má formação de bebês durante a gestação e da anemia.”, com altura mínima de 2 mm e devem ser usados caracteres uniformes em tipo, tamanho e cor da fonte, sem intercalação de dizeres ou imagens.

Na lista de ingredientes, devem ser declarados os nomes dos nutrientes “ferro” e “ácido fólico”, por serem termos mais conhecidos que os nomes dos seus compostos fonte, facilitando o entendimento do consumidor. Nas farinhas enriquecidas a quantidade desses micronutrientes excede 5% da IDR , sendo assim, o item 3.2 da RDC nº 360/2003 permite a declaração opcional de ferro e ácido fólico na tabela nutricional.

Farinhas sem adição de ferro para dietas especiais

A RDC nº 155/2017, que altera a Portaria SVS/MS nº 29/1998, enquadra farinhas sem adição de ferro como alimentos para fins especiais com a finalidade de atender às necessidades de indivíduos com condições que requeiram a restrição desse micronutriente. Continua a obrigatoriedade de adição do ácido fólico. A designação das farinhas deve vir seguida da frase “para dietas com restrição de ferro”, em letras da mesma cor e tamanho. A expressão “enriquecida com ácido fólico” deve ser declarada próxima à designação de venda das farinhas de trigo e de milho.  Estas são isentas de registro na Anvisa, conforme RDC nº 27, de 06/08/2010.

Referências

ANVISA. GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS, Gerência de Padrões e Regulação de Alimentos. A 3ª Edição do Documento de Perguntas e Respostas sobre Enriquecimento de Farinhas de Trigo e de Milho com Ferro e Ácido Fólico, 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/alimentos/perguntas-e-respostas-arquivos/enriquecimento-de-farinhas-de-trigo-e-de-milho.pdf>. Acesso em: 02. jan. 2023.