Por Bianca Garcia
No início de setembro, a ANVISA publicou novas regras para alimentos, bebidas e ingredientes, embalados na ausência dos consumidores, que sofreram alteração de, pelo menos, um dos seguintes dizeres de rotulagem:
Não se aplica aos seguintes produtos:
I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados no próprio estabelecimento;
II – alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;
III – alimentos destinados exclusivamente para fins industriais;
IV – alimentos destinados exclusivamente para serviços de alimentação; e
V – alimentos comercializados sem embalagens.
COMO DEVE SER A DECLARAÇÃO
Os produtos que sofrerem alteração em sua composição ou formulação devem trazer a declaração “NOVA FÓRMULA”, “NOVA COMPOSIÇÃO” ou “NOVA RECEITA”, que pode ser inserida no rótulo do alimento / embalagem mediante a fixação de adesivo, desde que seja garantido a integridade das cores e do material com o qual o adesivo for confeccionado, de modo a impedir que o adesivo seja retirado.
A declaração deve ser:
- No painel principal
- Com caracteres legíveis
- Caixa alta
- Negrito
- Cor contrastante com o fundo do rótulo
- Altura mínima de 2 mm ( exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2, cuja altura mínima dos caracteres é de 1 mm)
- Não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.
Informações detalhadas sobre as diferenças existentes na composição do alimento em relação à sua versão anterior devem ser disponibilizadas via Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.
FISCALIZAÇÃO
As empresas devem se adaptar até 1° de setembro de 2021 e as embalagens devem veicular esta mensagem por um período mínimo de 90 dias, contados a partir da data de implementação da alteração de composição. Depois disto, a mensagem pode ser retirada da rotulagem ou da etiqueta de nacionalização do produto sem a necessidade avisar a Vigilância local.
Caso a empresa não siga as regras, poderá ser penalizada, conforme previsto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
OUTRAS ÁREAS
Só como curiosidade, esta obrigatoriedade de declaração de alteração de fórmula também será aplicada em outras categorias regulamentadas pela ANVISA, como medicamentos, agrotóxicos e saneantes.
REFERÊNCIAS
- Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 421, de 1º de setembro de 2020 – Dispõe sobre a inclusão de declaração sobre nova fórmula na rotulagem de produtos sujeitos à vigilância sanitária quando da alteração de sua composição.
- Instrução Normativa Nº 67, de 1° de setembro de 2020, que dispõe sobre a declaração da informação sobre nova fórmula na rotulagem de alimentos